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DO DIREITO DE VISITAS EM ÉPOCA DE QUARENTENA

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Em 31 de dezembro de 2019 o mundo enfrenta um vírus vindo da China, que causa complicações respiratórias (Covid-19), e a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 11/03/2020 a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

O primeiro caso no Brasil surgiu em 26/02/2020, a confirmação também era a primeira da doença na América Latina.

Já em 11/03/2020 as aulas e serviços foram suspensos, e o Distrito Federal foi a primeira unidade da federação a estabelecer medidas de distanciamento social. O mesmo aconteceu nos dias seguintes em estados como São Paulo, em 16 de março, e, a partir daí os demais estados também passaram a tomar medidas de quarentena.

Diante do quadro instalado de pandemia mundial, numa situação caótica as pessoas tem suas preocupações aumentadas especialmente no que diz respeito aos filhos menores e/ou incapazes.

Numa situação totalmente atípica no mundo todo, as pessoas se viram colocadas em quarentena, em isolamento, com distanciamento social, ficando inseguras quanto a locomoção dos menores da casa de um genitor para o outro, onde muitas vezes utilizam transporte público.

A Constituição Federal em seu artigo 227 estabelece que os genitores devem agir com liberdade a convivência familiar, contudo deve ainda, coloca-los a salvo de toda negligência.

Como encontrar o equilíbrio para essa relação familiar, que muitas vezes vem sido desgastada ao longo do tempo, com brigas pela guarda dos filhos, e impedimentos de visitas.

Juridicamente as regras da guarda compartilhada e visitas devem ser mantidas mesmo enquanto durarem as medidas restritivas de circulação, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário ou se um dos genitores ou pessoa com quem conviva integrar de grupo de risco.

O genitor que está com o menor não pode usar esse momento de crise de forma proposital para impedir o contato, porque se assim o fizer, mesmo em tempos de pandemia, pode ser denunciada à Justiça, podendo receber uma advertência, podendo ser feito a inversão da guarda ou outras penalidades.

Nesse contexto cabe aos pais o dever de chegar a um acordo, encontrar o árduo, mas possível equilíbrio entre o exercício de guarda, e o direito de visitas, que em benefício dos menores deve ser superior a qualquer diferença que existe ou já existiu.

É um momento de grande reflexão, não só pela situação mundial, pelo número de mortes crescentes, dos riscos na saída de casa, das condições de saúde dos menores e também dos pais, fatores de risco da doença, etc.

Não é compreensível que no meio de todo esse caos, pais e mães requeiram a suspensão do direito de visita em virtude da atual situação de pandemia, que exige um distanciamento social, é necessário primeiro o diálogo.

Não havendo solução com o diálogo, e em último caso se houver riscos deverá haver uma reflexão antes da tomada uma decisão, questões como se o menor interessado ou qualquer um dos genitores faz parte do grupo de risco, com quem fica o menor, quem busca e leva o menor se utiliza transporte público ou particular, qual a zona de mais perigo para o menor considerando o local de residência de ambos os genitores, qual a importância do convívio no desenvolvimento do menor, o fato do trabalho de um dos pais o deixar mais exposto ao risco de contágio, se é saudável o menor se distanciar do convívio de um dos genitores, qual o vínculo afetivo do menor com o outro genitor, e por fim esquecendo a relação dos genitores, se esse momento o mais importante para o menor suspender o direito de visitas.

A quarentena e distanciamento social nada tem haver com a suspensão do direito de visitas que deve ser analisado caso a caso, primeiramente com diálogo entre os pais, e se não for possível a decisão de ingresso na justiça pelo genitor que detém a guarda do menor, avaliando os riscos será a melhor decisão a suspensão de visitas ao menor.

Sendo assim, o que dever imperar é o bom senso, em prol da saúde, segurança e proteção aos direitos do menor, sabendo que a situação que passamos deverá ser breve.

Dra. Sabrina Blaustein Regino de Mello

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