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DA GUARDA COMPARTILHADA – A NOVA REALIDADE DO DIREITO BRASILEIRO

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A mudança dos últimos anos trouxe a definitiva inserção da mulher no mercado de trabalho, fazendo com que deixasse de ser a “do lar” para enfim ser a mantenedora ou corresponsável pelo sustento da família.

Todos esses acontecimento concretizam o princípio constitucional da isonomia, garantindo a ambos os sexos os mesmos direitos e deveres.

Claramente tais mudanças também refletiram na própria estrutura familiar, deixando a mulher de se sujeitar as imposições masculinas, como ocorria no passado, com isso é fato que o número de separações e divórcios aumentaram, não existe mais a figura do “sexo frágil” a qual se submetia as ordens do cônjuge varão.

Tais mudanças fizeram com que os homens tivessem que participar mais das atividades domésticas e cuidando dos filhos, tarefa que antigamente era exclusiva da mulher.

Tal isonomia no efetivo exercício da autoridade parental não existia, numa separação ou divórcio, o homem apenas tinha a obrigação de mandar e prover, e a mulher cuidava do menor, em razão da lei estabelecer como regra a guarda unilateral pela mulher.

A Guarda Compartilhada foi inserida no nosso ordenamento jurídico em 2008, e em 2014 com a mudança dos artigos 1585 a 1.634 do Código Civil Brasileiro.

Assim acaba definitivamente o modelo tradicional de guarda, a qual se tinha apenas um dos genitores, que quase na totalidade dos casos eram da mulher, propiciando no abuso do exercício utilizando os filhos como moeda de troca, e marionetes, com o fim de atingir os ex-companheiros.

O antigo modelo de guarda conforme de tem conhecimento, trouxe as crianças e adolescentes problemas decorrentes de alienação parental principalmente pelo exercício unilateral da guarda, a qual os resultados são perversos.

Pouco se tinha conhecimento do termo alienação parental ou implantação de falsas memórias, apesar de ser prática recorrente, sempre existiu a tentativa de um dos pais desqualificar o outro.

E os resultados de pessoas submetidas a esse tipo de alienação são devastadoras, estas se mostram propensas a atitudes antissociais, violentes ou criminosas; depressão, suicídio, remorso, desvio de comportamento ou moléstia mental.

Pesquisas no mundo todo comprovam que esse tipo de guarda faz com que o sentimento de abandono ou de perda seja menor, havendo uma adaptação maior e mais rápida a realidade e as rotinas diárias dos pais separados.

A nossa Constituição federal prevê a responsabilidade da família o dever de assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade a convivência familiar, conforme previsão do artigo 227.

O instituto da guarda compartilhada é a única modalidade de guarda que estimula a mantença dos laços dos filhos, com seus pais, tendo mais convivência e poder de decisão na educação e criação. O menor deixa de ser privado da figura de um dos pais, a qual ambos são fundamentais para o desenvolvimento educacional, psicológico e social, exterminando o antigo padrão de “pai ou mãe de fim de semana quinzenal” da guarda única.

O novo modelo de Guarda ainda é muito pouco utilizado na Justiça Brasileira, tendo o judiciário ainda encontrado muita dificuldade da sua aplicabilidade, muitas vezes pela difícil dissociação dos antigos padrões ou conhecimento e habilidade para a sua determinação, tendo em vista que a maioria dos casos de guarda, são disputas judiciais.

A família constrói sua realidade através da história compartilhada de seus membros e caberá ao Direitos, diante de realidades diversas, criar mecanismos de proteção, visando, especialmente, ás pessoas em fase de desenvolvimento.

Alcançar um regime de convivência saudável e harmônico entre pais e filhos, mesmo após a ruptura de uma relação conjugal, é uma tarefa dificílima e complexa, mas caberá aos genitores se conscientizarem da sua importância e necessidade, desfazendo os padrões antigos de posse dos filhos.

A nova sistemática de guarda em nosso ordenamento jurídico é a solução definitiva para o respeito aos princípios e garantias constitucionais de crianças e adolescentes para a convivência familiar, sendo indispensáveis ao bem-estar dos filhos.

Dra. Sabrina Blaustein Regino de Mello

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