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ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA SÍNDROME

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RESUMO

O artigo sobre a Alienação Parental trata da Lei 12.318/2010, sobre como evoluiu a síndrome na sociedade, suas diferenciações, consequências a criança alienada, características e condutas do genitor alienante, e estratégias para o tratamento. Tema que merece muita atenção tendo em vista a vigência da Lei de Alienação Parental no 12.318 que entrou em vigor em 26 de agosto de 2010, a qual trouxe o conceito do tema, estabeleceu condutas do genitor alienante, e punição ao alienador. O que traduz na busca de toda a sociedade para a extinção dessa prática, que gera consequências muitas vezes permanentes a criança ou adolescente.

Palavras-chave: Direito de Família. Alienação Parental. Síndrome da Alienação Parental. Lei de Alienação Parental no 12.318. Conceito da Alienação Parental. Consequências. Punição ao alienador. Indícios. Direito Fundamental.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente a família brasileira não tem mais a função puramente econômica, a qual presava pela unidade produtiva e seguro contra velhice, sendo para isso necessário um número grande de integrantes, principalmente filhos, a qual eram comandados por um chefe, que era o patriarca. ( LÔBO, Paulo. Direito civil. Famílias. 2a edição. São Paulo. Saraiva, 2009, p.3).

Sendo assim a família atual estão em total interação e interdependência, o que faz com que o que ocorre com um, afete os demais. Devendo cada membro ter garantida a sua satisfação, bem-estar e desenvolvimento de sua personalidade. Surge assim, uma nova família baseada no afeto, que é a palavra de ordem das novas relações, e o casamento deixa de ser necessário. A busca da proteção e desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa humana, ultrapassa os valores meramente patrimoniais. ( GROENINGA, Giselle Câmara, Generalidades do direito de família. Evolução histórica da família e formas atuais de Constituição. In: HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes (Orient.); BARBOSA, Águida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein (Coord.) Direito civil. Direito de família. São Paulo: RT, 2008. V. 7, p. 23).

Nas palavras do autor ROLF MADALENO:

[. . .]De toda a evolução das famílias e de seus membros, individualmente, passando pela valorização e importância do afeto e da atenção em relação aos melhores interesses dos filhos, antes relegados a um segundo plano, e da indispensável presença de ambas as figuras parentais no desenvolvimento saudável da prole, depreende-se a importância da verificação dessa síndrome, que, de prática recorrente e habitual nos tribunais, incorporada a costumes com uma simples “birra” entre cônjuges, começa a chamar a atenção dos operadores do Direito e demais disciplinas interligadas e precisa encontrar as soluções que abordem na raiz a sua maléfica prática.(MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental. 5 ed., Rio de Janeiro, 2018, p.47).

A primeira definição da Síndrome da Alienação Parental, a SAP, foi apresentada pelo professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, Richard Gardner, em 1985, a partir de sua experiência como perito judicial, tal conotação não é adotada na lei brasileira em virtude de não constar da Classificação Internacional de Doenças – CID.

No entanto, mesmo a lei brasileira não adotando a conotação de síndrome, não há como falar de Alienação Parental dissociando seus nefastos efeitos e todas as consequências para os menores e toda a sociedade, da Síndrome da Alienação Parental.

2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA IDENTIFICAÇÃO

De fato a síndrome tem início a partir de disputas judiciais pela guarda dos filhos, tendo em vista que os processos judiciais tendem a despertar os sentimentos de traição, abandono, raiva, angústia, perda, amor, ódio, quando surge o medo de não se ter mais valor para o outro, sendo ainda comum em pessoas com certos distúrbios psíquicos.

A alienação parental decorre de um trabalho incessante, silencioso e sutil do alienador, que precisa de tempo para por em prática a sua estratégia de eliminar os vínculos afetivos do filho com o progenitor alienado. Certamente de como precisa de tempo, tenta a qualquer custo dificultar as visitas do menor ou adolescente ao genitor alienado, disfarçando uma proteção pelo menor estar doente, ter um aniversário, visitas a parentes, etc. quando não chantageia alegando tristeza, e decepção pelo filho querer ir visitar.

Nas palavras do autor CONRADO PAULINO DA ROSA:

[. . .]A síndrome de alienação parental deve ser compreendida como uma patologia jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda, vitimando especialmente o filho, que vive uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto com o genitor não guardião. O guardião passa a manipular o filho com uso de táticas verbais e não verbais, distorcendo a realidade para que passe a acreditar que foi abandonado pelo outro genitor, acabando por perceber um dos pais totalmente bom e perfeito (o alienador) e o outro totalmente mau.(ROSA, Conrado Paulino da, Guarda compartilhada coativa. 1 edição, Salvador, 2018, p. 111).

A mais perigosa, criminosa e perversa estratégia é a falsa denúncia de abuso sexual, que geralmente faz com que se corte as visitas ao genitor alienado, e se não cortar impede por tempo suficiente para que programe ideias na mente do menor que provocarão a alienação. (MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental, 5a edição, Rio de Janeiro,. Forense, 2018, p. 52).

O progenitor faz uma verdadeira lavagem cerebral, tendo em vista que as mentes dos filhos ainda está em desenvolvimento, e possuem uma alta capacidade de absorção, contando com um tempo longo para depositar as sementes do ódio, rancor, raiva, e medo, originados pelos seus problemas mal resolvidos e de sua incapacidade de aceitar os filhos sendo de uma geração comum.

Dentro dessa realidade de pai que jogam com a estrutura psíquica dos filhos para atordoarem a harmonia familiar, urgentes demandas devem interromper esse círculo criminoso de alienação parental. A própria sociedade não aceita tais atitudes, necessitando de pais vigilantes e juízes atentos, nas atitudes covardes contra a inocência e impotência do menor. Quando um genitor não tem condições de proteger sua prole menor e ainda incapaz e se serve da inocência do menor com o único fim de atingir o outro genitor, este guardião não tem condições psicológicas de ser o fio condutor de uma relação de afeto com o filho, e muito menos apito para ser seu guardião e educador. (MADALENO, Rolf, Direito de Família, 8a edição, Rio de Janeiro,. Forense, 2018, p. 479).

Os primeiros sintomas da instauração da síndrome ocorre quando o menor tendo passado muito tempo na insistente campanha do genitor alienante, começa ele próprio a assumir o papel de atacar o outro genitor, passando a tratar seu progenitor como um estranho a quem deve odiar, muito embora intimamente o ame.

Outra maneira de identificar é verificar conversando com o menor, é a encenação, fantasias de fatos que nunca ocorreram, e situações de simulação, sendo incoerentes com a sua idade. Sendo assim deve-se atentar as entrevistas psicológicas, quando o menor hesita em alguma resposta, o genitor alienante o completa, demonstrando que o menor não sabe responder por não ter vivenciado a situação.

2.1. ESTÁGIOS DA SÍNDROME

Há diferentes estágios que identificam a ocorrência da progressão e da síndrome, apesar dos especialistas apontarem vários estágios, pode ser dividida em três níveis:

a) Estágio I (leve) – o menor ainda se mostra afetivo, ocorrendo a visitação com poucas dificuldades, mas a campanha difamatória contra o genitor alienado já existe, contudo com pouca frequência.

b) Estágio II (médio) – já há uma relação particular entre o genitor alienante e o menor, os conflitos antes de depois da visitação são habituais, a campanha de difamação é intensificada. Nesse nível é que aparecem os primeiros sinais que um genitor é bom e o outro mau, assuntos processuais passam a ser frequentes, e o vínculo afetivo começa a se deteriorar.

c) Estágio III ( grave) – o menor já se encontra extremamente perturbado, as visitas já são muito difíceis ou não acontecem mais, e caso haja são repletas de ódio, difamações e provocação. O vínculo é totalmente cortado entre o filho e o genitor alienado, o genitor alienante demonstra visão obsessiva, tudo gira em torno da proteção dos seus filhos, nesse estágio a síndrome já alcança seu grau máximo.

É de grande importância a habilidade de profissionais qualificados na área, que consigam identificar o grau da animosidade entre as partes, e a identificação correta da síndrome de alienação parental. Para tanto é necessário descartar a ocorrência de abuso sexual real, doenças de cunho psicológico, e de estratégias isoladas, uma vez que a SAP é a soma de condutas, estratégias e sintomas. (MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental, 5a edição, Rio de Janeiro,. Forense, 2018, p. 54).

2.2. CONSEQUÊNCIAS

A consequência mais evidente é o rompimento do vínculo com o genitor alienado, os menores crescem com sentimento de ausência, e vazio, são afetados também o desenvolvimento, autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, consumo de álcool e drogas, e em casos extremos ao suicídio.

O menor afetado aprende a manipular e repete o que apreendeu com seu genitor alienante, muitas vezes repetindo a postura com seus filhos, além de ser propenso a desenvolver desvios de conduta, personalidade antissocial.

Os filhos de pais superprotetores, comum no comportamento do genitor alienante, tornam-se inseguros, ansiosos e dependentes, a longo prazo ocorre um sentimento de culpa, em que o menor, se vê na época como cúmplice na campanha contra quem ele igualmente amava. (DIAS, Maria Berenice, Alienação parental. In: mariaberenice.com.br. Anais eletrônicos: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_- _s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental,_o_que_%E9_isso.pdf. Acesso em 23 Dez. 2018).

Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.

3. A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL Nº 12.318/2010

A Lei no 12.318/2010 foi um significativo avanço e ferramenta jurídica para amenizar os efeitos da alienação parental, que havendo indícios leves de prática, a requerimento ou de ofício, em ação própria ou qualquer incidental, após ouvido o Ministério Público, para preservar a integridade psicológica do menor.

Na definição da lei, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (Lei no 12.318/2010, artigo 2o ).

Sua prática fere direitos fundamentais que são aqueles indispensáveis à pessoa humana, essenciais para uma existência digna, livre, e igualitária, e constitui abuso moral contra a criança ou adolescente.

As consequências após caracterizado atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência do menor ou adolescente com o genitor são: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental. E se caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar (Lei no 12.318/2010, artigo 6o ).

Qualquer que seja o regime atual de guarda das crianças ou adolescentes não inibe a modificação judicial da custódia quando percebida a prática de alienação parental por um dos genitores detentor, igualmente importando na modificação judicial das visitas acordadas ou fixadas por decisão judicial.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do trabalho foi de trazer a tona um panorama sobre o tema da Alienação Parental e sua Síndrome, que apesar da lei existir há quase 9 (nove) anos, ainda é pouco debatido ou aceito pelos tribunais.

Ainda há grande dificuldade na sua apuração, uma pela morosidade do Estado, outra pela falta de profissionais competentes para atuação, seja na área psicológica ou jurídica, fazendo que toda a sociedade pague por esta doença silenciosa que acontece cada vez mais nos lares brasileiros.

Para muitos a guarda compartilhada se vê com o uma prevenção de evitar futuros conflitos, uma vez que não se tem mais visitas e sim tempo de convivência, e ambos os genitores decidem sobre a vida dos menores, e detém a sua guarda. Com a medida os conflitos de uma guarda exclusiva com a carga psicológica de posse sobre o menor, diminui quando os pais são obrigados a alinhar seus discursos nas decisões sobre todos os assuntos inerentes a vida dos filhos.

Não se trata da valorização do modelo tradicional de família, mas cuida-se, sim, do questionamento do significado atribuído a este modelo e às suas variações, e do quanto o modelo de guarda única fomenta a sintomática exclusão do pai.

Nota-se contudo que sua aplicabilidade nos tribunais ainda é bem inferior a tradicional guarda da genitora, apesar de introduzida pela Lei no 13.058/14, que altera o Código Civil em seus artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634.

A sociedade clama pela solução dos litígios de família e em especial a tão nefasta alienação parental, que apesar de silenciosa, extermina com famílias, trazendo consequências por gerações, uma vez que o menor alienado será um futuro alienador em potencial.

A Lei da Alienação Parental e da Guarda Compartilhada são um grande avanço, mas falta maior aplicabilidade nos casos concretos, sendo importante profissionais do Direito e de áreas correlatas se aprofundarem no tema para que seja identificado o problema e tomado as medidas urgentes para a sua punição.

Sabrina Blaustein Regino de Mello

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mário, Guarda Compartilhada, 3 edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018.

DIAS, Maria Berenice, Alienação parental. In: mariaberenice.com.br. Anais eletrônicos: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1__s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__par ental,_o_que_%E9_isso.pdf.

GROENINGA, Giselle Câmara, Generalidades do direito de família. Evolução histórica da família e formas atuais de Constituição. In: HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes (Orient.); BARBOSA, Águida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein (Coord.) Direito civil. Direito de família. São Paulo: RT, 2008. V. 7.

LÔBO, Paulo. Direito civil. Famílias. 2a edição. São Paulo. Saraiva, 2009. 10 MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental. 5 ed., Rio de Janeiro, 2018.

MADALENO, Rolf, Direito de Família, 8a edição, Rio de Janeiro,. Forense, 2018.

NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado. 16a edição São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

ROSA, Conrado Paulino da, Guarda compartilhada coativa, 1a edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2018.

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